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- Programa Menor Aprendiz (transição
e desenvolvimento)
Programa
Menor-Aprendiz: uma questão de Responsabilidade Social
Esta
matéria tem como objetivo relembrar o alcance da proteção
conferida pela legislação em vigor ao contrato de trabalho do
menor, bem como a questão de responsabilidade social na contratação
do menor aprendiz, uma vez que, a par das inúmeras discussões que o
tema já suscitou, existem, ainda, divergências a serem ressaltadas.
Pode-se
dizer que existem quatro fundamentos principais da proteção do
trabalho do menor aprendiz: no campo cultural, moral, fisiológico e
de segurança. Tanto é verdade que já foi assegurada referida
proteção em nossa Constituição e demais legislações esparsas
que regulam a matéria. A doutrina (aqui compreendida como conjunto
de ideias e de opiniões) analisada nesta matéria concebe as
crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de
direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade
devem atender prioritariamente.
Assim,
aborda-se, aqui, somente a questão do menor aprendiz, demonstrando
não apenas a questão da necessidade de contratação e imposição
legal, mas como uma questão de responsabilidade social e consciência
de desenvolvimento e aprimoramento de maneira geral.
O
menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional,
cognitivo e sociocultural, de forma que a necessidade de trabalhar
não deve prejudicar o seu regular crescimento; daí porque se exige
que, até um limite de idade, não se afaste o aprendiz da escola e
do lar, onde receberá as condições necessárias à sua formação
e futura integração
na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias
– é sabido por todos – acarreta lesões irreparáveis e com
reflexos danosos.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece normas de proteção ao
trabalho do menor e, também, de igual forma, a legislação
infraconstitucional, como a CLT e o Estatuto da Criança e do
Adolescente. No tocante às considerações sobre o menor-aprendiz,
foi editada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, consolidando
a matéria já regulamentada pela Constituição Federal, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação.
É
necessário destacar o pressuposto de validade do contrato de
trabalho do menor aprendiz, dividindo-o em dois aspectos: a anotação
em Carteira de Trabalho e a matrícula e frequência à escola, que é
uma exigência para a inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional, metódica. É que, como há décadas vem sendo
enfatizado pela AGMA, a escolaridade é elemento essencial à
formação técnico-profissional, como é também a atividade
profissionalizante propriamente dita.
O
próprio trabalho do aprendiz deve, portanto, desenvolver-se por meio
de uma dinâmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista
teórico e prático, conduzindo à aquisição de um ofício ou de
conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.
A
contar da data de publicação da Lei 10.097/00, os estabelecimentos
de qualquer natureza são, como se sabe, obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15%
(quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A
expressão estabelecimento de qualquer natureza quer dizer
estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancários etc.
O percentual será calculado por estabelecimento e não em relação
à empresa toda. Assim, caso a empresa possua mais de um
estabelecimento, em cada um deles deverá ter 5%, no mínimo a 15% no
máximo de aprendizes.
Estes
percentuais não se aplicam quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. As
microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do
cumprimento das disposições contidas na CLT no tocante aos menores
aprendizes.
É
preciso que se compreenda: a contração do menor aprendiz é, sim,
uma questão de responsabilidade social, uma vez que tem por intenção
a captação de jovens e, consequentemente, novos talentos, através
da criação de postos de trabalho, visando reduzir o desemprego em
nosso município – no caso específico da Guarda Mirim de Amparo,
e, principalmente, conceder oportunidade e experiência para o
trabalho, bem como inclusão social, pois é isso que os jovens
almejam.
Ao
contratar o menor aprendiz, existe colaboração para o
desenvolvimento da capacidade cognitiva do estudante,
auxiliando-o na compreensão da realidade a qual se insere e nos
setores industriais para que ele possa, efetivamente, atuar e
oferecer informações sobre os desdobramentos da ocupação em
vista. A intenção é estimular o aprendiz a levar uma formação
profissional continuada para tal; deve construir seu percurso
profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando
perspectivas de inserção e de permanência no mercado de trabalho.
É o que tem ocorrido, felizmente, em nossa Guarda Mirim.
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