Programa Menor Aprendiz (transição e desenvolvimento)

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Programa Menor-Aprendiz: uma questão de Responsabilidade Social

Esta matéria tem como objetivo relembrar o alcance da proteção conferida pela legislação em vigor ao contrato de trabalho do menor, bem como a questão de responsabilidade social na contratação do menor aprendiz, uma vez que, a par das inúmeras discussões que o tema já suscitou, existem, ainda, divergências a serem ressaltadas.
Pode-se dizer que existem quatro fundamentos principais da proteção do trabalho do menor aprendiz: no campo cultural, moral, fisiológico e de segurança. Tanto é verdade que já foi assegurada referida proteção em nossa Constituição e demais legislações esparsas que regulam a matéria. A doutrina (aqui compreendida como conjunto de ideias e de opiniões) analisada nesta matéria concebe as crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.
Assim, aborda-se, aqui, somente a questão do menor aprendiz, demonstrando não apenas a questão da necessidade de contratação e imposição legal, mas como uma questão de responsabilidade social e consciência de desenvolvimento e aprimoramento de maneira geral.
O menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que a necessidade de trabalhar não deve prejudicar o seu regular crescimento; daí porque se exige que, até um limite de idade, não se afaste o aprendiz da escola e do lar, onde receberá as condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias – é sabido por todos – acarreta lesões irreparáveis e com reflexos danosos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece normas de proteção ao trabalho do menor e, também, de igual forma, a legislação infraconstitucional, como a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No tocante às considerações sobre o menor-aprendiz, foi editada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, consolidando a matéria já regulamentada pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
É necessário destacar o pressuposto de validade do contrato de trabalho do menor aprendiz, dividindo-o em dois aspectos: a anotação em Carteira de Trabalho e a matrícula e frequência à escola, que é uma exigência para a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional, metódica. É que, como há décadas vem sendo enfatizado pela AGMA, a escolaridade é elemento essencial à formação técnico-profissional, como é também a atividade profissionalizante propriamente dita.
O próprio trabalho do aprendiz deve, portanto, desenvolver-se por meio de uma dinâmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista teórico e prático, conduzindo à aquisição de um ofício ou de conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.
A contar da data de publicação da Lei 10.097/00, os estabelecimentos de qualquer natureza são, como se sabe, obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A expressão estabelecimento de qualquer natureza quer dizer estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancários etc. O percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa toda. Assim, caso a empresa possua mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá ter 5%, no mínimo a 15% no máximo de aprendizes.
Estes percentuais não se aplicam quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições contidas na CLT no tocante aos menores aprendizes.
É preciso que se compreenda: a contração do menor aprendiz é, sim, uma questão de responsabilidade social, uma vez que tem por intenção a captação de jovens e, consequentemente, novos talentos, através da criação de postos de trabalho, visando reduzir o desemprego em nosso município – no caso específico da Guarda Mirim de Amparo, e, principalmente, conceder oportunidade e experiência para o trabalho, bem como inclusão social, pois é isso que os jovens almejam.
Ao contratar o menor aprendiz, existe colaboração para o desenvolvimento da capacidade cognitiva do estudante, auxiliando-o na compreensão da realidade a qual se insere e nos setores industriais para que ele possa, efetivamente, atuar e oferecer informações sobre os desdobramentos da ocupação em vista. A intenção é estimular o aprendiz a levar uma formação profissional continuada para tal; deve construir seu percurso profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e de permanência no mercado de trabalho. É o que tem ocorrido, felizmente, em nossa Guarda Mirim.

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